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Sabes como calcular uma indemnização por perda total de veículo? Esta situação ocorre quando, após um acidente, o veículo sofre danos tão graves que se considera uma “perda total”.

A perda total de um veículo faz com que o lesado fique privado da sua viatura, e muitas vezes os lesados não têm condições para comprar uma viatura nova ou mesmo usada para a substituir.

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Acontece que, frequentemente, as companhias de seguros aproveitam-se da falta de conhecimento dos cidadãos e tentam aplicar valores de indemnização muito abaixo do que seria esperado obter.

O problema é que maior parte das pessoas não tem noção de como efetuar os cálculos para determinar o valor de perda total.

A lei considera perda total quando se verificam as seguintes situações:

1) O veículo desapareceu ou foi totalmente destruído;

2) O veículo sofreu danos cuja reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por colocarem em causa as suas condições de segurança;

3) O valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo, consoante se trate de um veículo com menos ou mais de dois anos, respetivamente.
Para estes casos, o lesado tem direito a ser indemnizado em dinheiro, no montante correspondente (i) ao valor venal do veículo deduzido o valor do salvado, se o salvado ficar na posse do proprietário; ou (ii) ao valor venal do veículo, se o veículo passar a pertencer à empresa de seguros.”

Antes de passar à forma de cálculo do valor de perda total, é importante reforçar que, caso os valores propostos pela companhia de seguros ou o valor proposto não lhe permitam a compra de outro veículo, desde que a reparação seja efetivamente possível e respeite os preceitos de segurança exigíveis, pode não aceitar a decisão de perda total.

Aqui fica o que consta na Lei:

“O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 5 de Julho de 2007, in Coletânea de Jurisprudência, apreciou, com força de caso julgado, uma concreta situação de facto, cujo sumario se transcreve:

I- A privação do uso de veículo automóvel em consequência de danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável.

II- Esse dano é avaliável em dinheiro, sendo a medida do dano definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.

III- A reposição natural só será inadequada quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá que suportar.

IV- Este princípio não pode redundar em benefício do lesante para não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão.

V- Não basta a simples onerosidade da reparação para afastar a reconstituição in natura. A restauração natural só é de afastar quando constitua um encargo desmedido e desajustado.

VI- Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano.

Agora, como calcular o valor de indemnização por perda total?

Para calcular o valor da indemnização por perda total, é necessário determinar qual o valor do salvado (correspondente ao que resta da viatura), ou seja, o valor do veículo no estado em que ficou após o acidente. Depois, é preciso saber qual o valor vendável da viatura, isto é, o valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente. Para avaliar o seu valor vendável, existem algumas ferramentas de especialidade para o efeito.

A companhia de seguros, ao propor o pagamento de uma indemnização por perda total, está obrigada a prestar diversas informações:

1) A identidade da entidade que estimou o custo de reparação dos danos e avaliou se era ou não possível reparar o veículo;

2) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;

3) A estimativa do valor do salvado e a identificação da entidade que se compromete a comprá-lo por esse valor.

Fonte: automóveis-online

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